Decisão TJSC

Processo: 5008732-53.2024.8.24.0080

Recurso: recurso

Relator:  

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008732-53.2024.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade os atos processuais:  Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por J. Z. em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos. Argumentou a parte autora, em resumo, que, juntamente com seus pais, adquiriu da parte ré uma passagem aérea partindo de Salvador para Chapecó no dia 30/9/2024, às 15h40min, com chegada prevista para às 20h30min; que o voo atrasou e o horário da partida fora alterado para às 03h05 min, totalizando 12h30min de atraso. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). Valorou a causa e apresentou documentos.

(TJSC; Processo nº 5008732-53.2024.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator:  ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008732-53.2024.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade os atos processuais:  Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por J. Z. em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos. Argumentou a parte autora, em resumo, que, juntamente com seus pais, adquiriu da parte ré uma passagem aérea partindo de Salvador para Chapecó no dia 30/9/2024, às 15h40min, com chegada prevista para às 20h30min; que o voo atrasou e o horário da partida fora alterado para às 03h05 min, totalizando 12h30min de atraso. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). Valorou a causa e apresentou documentos. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Após o peticionamento da parte autora no e. 34, os autos aportaram conclusos. É o relatório do essencial (art. 489, I, CPC) (evento 38, SENT1). Após, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, com a seguinte parte dispositiva: Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por J. Z. em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que sustentou que há presunção de veracidade dos fatos, diante da revelia da parte ré, bem como houve a falha na prestação de serviços, pois não houve assistência material. Ainda, narrou que suportou consequências gravosas diante do atraso de 12h30min, a pernoite no aeroporto, a falta de assistência para alimentação e hospedagem, e que o autor é uma criança de 4 anos de idade (evento 46, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 56, CONTRAZAP1).  Os autos vieram conclusos para julgamento.  DECIDO. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.  O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;  XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei).  "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.   O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se o autor e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor:     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, admite-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso. Por sua vez, é sabido que a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis:     Art. 5º [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil aborda a matéria no âmbito da responsabilidade e da obrigação de indenizar, consoante art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil, 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). E Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixotto Braga Netto: Quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença 'trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas', não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial. Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação à dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la. Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valora (De minimis non curat praetor). (Novo Tratado da Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 369) Portanto, para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada. No caso, a parte autora adquiriu passagem aérea junto à requerida, sendo o voo de ida com saída de Salvador/BA no dia 30/09/2024, às 15h40min, com conexão em Campinas/SP, chegando em Chapecó, às 20h30min do mesmo dia (evento 1, COMP6). Entretanto, o voo de com partida de Salvador/BA foi alterado, com saída do aeroporto no horário de 18h15min, com chegada prevista em Campinas/SP às 20h40min, de onde embarcaria no voo para Chapecó/SC no horário das 21h20min, com previsão de chegada às 00h50min. Após a alteração do voo, esse foi cancelado pela companhia aérea e a parte autora foi realocada para o voo operado pela empresa LATAM, com partida de Salvador/BA às 03h05min, conexão em Guarulhos/SP, de onde partiu o voo para o destino final às 7h20min, com horário de chegada às 09h00min. Constata-se que houve o atraso de 12 horas da viagem. E, durante o período do atraso, o autor permaneceu no aeroporto sem qualquer assistência da parte ré, em especial quanto à hospedagem e alimentação. A empresa requerida deixou de apresentar contestação, e, em sede de contrarrazões, alegou genericamente que houve cumprimento de todas as suas obrigações, sem juntar documentos referentes aos fatos. O atraso e posterior cancelamento do voo, com a reacomodação da parte autora em voo de outra companhia aérea é fato incontroverso, diante da revelia da ré, que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, a narrativa do demandante está corroborada com a juntada dos cartões de embarque. Contudo, a companhia aérea não logrou êxito em demonstrar que adotou medidas razoáveis para evitar o dano, e que prestou assistência material adequada, conforme exige o art. 27 da Resolução ANAC n. 400/2016, que impõe ao transportador o dever de fornecer, gratuitamente, facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e transporte, em atenção o tempo de espera. Além disso, houve o atraso de 12 horas para chegada no destino final, sendo que o autor (criança de 4 anos) precisou aguardar todo o período de atraso no aeroporto e sem assistência, o que evidencia a falha na prestação do serviço e o descumprimento das normas regulatórias, configurando o dever de indenizar. No que se refere os danos morais, necessário se faz consignar que esta Corte já considerou, em vários julgados, que estes, em caso de atraso ou cancelamento de voo, são presumidos (in re ipsa). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento, no sentido de que, nestas hipóteses, o abalo moral deverá ser comprovado, para fazer jus a indenização e esse título, conforme se infere do seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019 - grifou-se) Portanto, para a configuração do abalo moral decorrente de atraso/cancelamento de voo, pode-se atentar para diversas situações excepcionais que levariam ao direito de receber indenização, dentre as quais: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." In casu, o voo inicialmente contratado atrasou e, posteriormente, foi cancelado, com a realocação em voo operado por outra companhia aérea, partindo no horário da madrugada, o que ocasionou o atraso da viagem em 12 horas, conforme anteriormente analisado. Não obstante tenha a demandada realocado os requerentes, não houve qualquer tipo de assistência durante o longo período de espera. Importa destacar, ainda, que o art. 14 da Resolução n. 141 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, estabelece que, em caso de atraso/cancelamento de voo superior a 4 (quatro) horas, a companhia aérea deve prestar assistência material ao passageiro que comparecer ao embarque:      Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.  § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:  I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;  II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;  III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.  § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem. (grifou-se) Na espécie, constata-se, portanto, que o cancelamento do voo não se trata de mero dissabor cotidiano, tendo em vista que o autor não teve qualquer assistência material pela requerida, fato que foi suficiente para ofender o âmago de sua personalidade, de modo que o dever de indenizar é medida que se impõe.  Nesse sentido, destaca-se julgado desta Corte de Justiça:      APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.   PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DE VOO PELA CIA. AÉREA EM DECORRÊNCIA DE REMANEJAMENTO DE MALHA AÉREA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO QUE AFASTARIA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. INACOLHIMENTO. INCONTROVERSO CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DEVIDA À PARTE AUTORA. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL EVIDENCIADO.   MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA AO CAUSADO DO DANO E COMPENSATÓRIO À PASSAGEIRA, SEM, CONTUDO, CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.   CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE ADOTOU A TAXA SELIC COMO ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR PELO INPC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, DO CC) POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303600-14.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020, grifou-se). Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o julgador deve fixá-lo de acordo com o seu arbítrio motivado, respeitando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e nem levar a bancarrota o ofensor. Nesse passo, cita-se a lição do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:     No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas. (...) Outro critério bastante utilizado na prática judicial é a valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), consistindo em fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. (...) A vantagem desse método é a preservação da igualdade e da coerência nos julgamentos pelo juiz ou tribunal, assegurando isonomia, porque demandas semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois as sentenças variam na medida em que os casos se diferenciam. Outra vantagem desse critério é permitir a valorização do interesse jurídico lesado (v.g. direito de personalidade atacado), ensejando que a reparação do dano extrapatrimonial guarde uma razoável relação de conformidade com o bem jurídico efetivamente ofendido. (in O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ. Revista Justiça e Cidadania. Edição n. 188. p. 15-16). Continua, o Ministro, mais a frente, destacando que o arbitramento deve se dar em duas fases:     Na primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização,    considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (técnica do grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se da indenização básica, esse valor deve ser elevado ou reduzido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Com a utilização desse método bifásico, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, respeitando-se as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso concreto. Chega-se, desse modo, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. Alcança-se, de um lado, uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obtém-se um montante correspondente às circunstâncias do caso. Finalmente, a decisão judicial apresenta a devida fundamentação acerca da forma como arbitrou o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais. (in O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ. Revista Justiça e Cidadania. Edição n. 188. p. 17). O autor pugna pela fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00.  Atentando-se aos critérios acima e considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, com incidência dos consectários legais, estaria em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Em consulta aos autos, verifica-se que o autor (criança de 4 anos), além do desconforto de atrasar em 12 horas a sua chegada ao destino final, precisou aguardar durante a madrugada no aeroporto de Salvador/BA para embarcar no voo, e não recebeu qualquer assistência da companhia aérea. Verifica-se que, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem arbitrado o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, porquanto condizente com o abalo anímico sofrido, sobretudo diante das circunstâncias do caso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS CIAS AÉREAS.   ATRASO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, CONSUBSTANCIADO NO MAU TEMPO. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CLIMÁTICAS INCONTROVERSAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, PORÉM, CALCADA NA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. VOO QUE TEVE QUE POUSAR EM CIDADE DIVERSA DO DESTINO INICIAL. EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU TER OFERTADO HOSPEDAGEM OU ALTERNATIVAS DE RETORNO AO LAR. CONSUMIDOR QUE, POR SUA CONTA, PERNOITOU EM MOTEL E ALUGOU CARRO PARA RETORNAR À CIDADE DE DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.   "[...] é completamente inconcebível que, por conta de eventual intempérie climática, a empresa de transporte aéreo/apelante abstenha-se de prestar a devida assistência aos seus passageiros, por meio de informações corretas e precisas, acomodação em hotel e cuidados médicos, sempre que for preciso, a fim de minimizar os prejuízos e o sofrimento daqueles que perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional." (STJ, decisão monocrática em AREsp 143548/SC, Relator(a) Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 21/09/2012, grifou-se).     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. PLEITO ACOLHIDO. AUTORA QUE TEVE SEU VOO CANCELADO APENAS NA HORA DO CHECK-IN. COMPANHIA AÉREA QUE DISPONIBILIZOU VOO EM OUTRO ESTADO, TRANSPORTE TERRESTRE FEITO DURANTE A MADRUGADA. ATRASO QUE SUPEROU 7 HORAS. REQUERIDA QUE NÃO FORNECEU O AUXÍLIO ADEQUADO. COMPANHIA QUE NÃO OFERECEU TRANSLADO ENTRE O AEROPORTO E A RODOVIÁRIA, NEM ALIMENTAÇÃO. OUTROSSIM, MANUTENÇÃO NA AERONAVE QUE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA QUE É INTRÍNSECA À ATIVIDADE COMERCIAL EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA. DANOS MORAIS. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PROCEDÊNCIA. DIVERSAS FALHAS PERPETRADAS PELA COMPANHIA AÉREA. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FATO DE A AUTORA SER CRIANÇA DE TENRA IDADE QUE NÃO RETIRA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO EVIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA DOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5041368-04.2024.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR , julgado em 17/07/2025). Extrai-se da íntegra da decisão:  Na hipótese, conforme fundamentado anteriormente, a ré cometeu diversas falhas na prestação de serviço, incluindo o cancelamento do voo apenas no momento do check-in, o atraso de, no mínimo, 7 horas, a ausência de fornecimento de voucher de alimentação e parte do transporte, e a necessidade de deslocamento terrestre para outra cidade durante a madrugada. Enfatizo que o fato da autora ser de tenra idade não retira a gravidade da situação vivenciada. Dessarte, evidenciada circunstância apta a ensejar a ocorrência de abalo anímico. No tocante à verba compensatória, a lei não previu critérios legais específicos para a sua fixação, mas tão somente dispôs que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do Código Civil), aspecto que deve ser aferido em cada caso. Assim, diante da ausência de parâmetros, o montante ressarcitório deve ser arbitrado pelo magistrado de acordo com as peculiaridades da situação sob enfoque, levando em conta a posição econômica dos litigantes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a repercussão social da ofensa e o aspecto punitivo-retributivo da medida, critérios amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência. Acerca do tema, leciona Flávio Tartuce: [...] na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: –a extensão do dano; –as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; –as condições psicológicas das partes; –o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. (Manual de Direito Civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 509) A condenação por danos morais também possui um caráter preventivo e pedagógico, a fim de desestimular o ofensor em práticas análogas, devendo ser fixada em valor proporcional e razoável, que não seja irrisório e nem exorbitante. Com efeito, da Corte Superior: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp n. 355.392/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 26/3/2002, DJ de 17/6/2002, p. 258.) No caso em tela, analisando as especificidades da hipótese, e atento à situação socioeconômica da ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, entendo que o montante reparatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00. Salienta-se que sobre o quantum devem incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, pelo IPCA, a partir da publicação da presente decisão. Além disso, devem ser aplicados os índices previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024, de acordo com a recente alteração dada pela Lei n. 14.905/24.  Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada, para julgar procedente o pedido autoral e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% desde o evento danoso, até a presente data, a partir da qual passará a ser aplicado o disposto nos artigos 389 e 406, do Código Civil com a redação atual. E, considerando a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, que devem ser redistribuídos de forma integral e exclusiva em desfavor da ré. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor da procuradora da recorrente em 2% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no  art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido autoral e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme a fundamentação. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079934v22 e do código CRC 7f3c1612. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:02     5008732-53.2024.8.24.0080 7079934 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas